Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:2050/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL 004/2021, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDNA REJANE FARIAS PAIVA - CPF: 40084990325
EUDILENE FLORENCIO DA SILVA - CPF: 03276299160
JOSE VALNEI BARROS MONTEIRO - CPF: 28250028368
MARCIVANE RODRIGUES SOUSA LEAL - CPF: 00518015319
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
RAIMUNDA NONATA DE MORAIS SOUZA - CPF: 81544960387
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 277/2021-RELT3

10.1. Versam os presentes autos acerca de Representação oriunda do Expediente protocolizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, informando irregularidades no Pregão Presencial nº 004/2021, tipo menor preço global, ocorrido no dia 05/03/2021 às 16h, realizado pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins. 

10.2. O certame teve como objeto a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos utilizados pela Prefeitura e dos Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, cuja despesas será custeada com recursos próprios, no valor estimado de R$ 1.163.250,33 (um milhão, cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos).

10.3. No Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento – Evento 1), a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, pontuou os achados que deram sustentação à peça protocolizada, quais sejam:

a) não apresentação da frota de cada um destes órgãos.

b) não apresentação de ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.  Os responsáveis limitaram-se a apresentar as suas próprias tabelas com os valores unitários e totais, mas não apresentaram os preços dos fornecedores em seus próprios papeis timbrados.

c) não apresentação de justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de produtos propostos; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93.

d) descumprimento da prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11.

e) evolução exponencial da quantidade a ser adquirida em comparação com os gastos do exercício de 2020, ou sejam se compararmos o exercício de 2020 com a previsão para 2021, temos um acréscimo de 289,66%.

10.4. Ao final do Relatório Técnico, foi sugerida suspensão cautelar até que fossem apresentadas as justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e elementos, dar-se continuidade ao processo licitatório, pois, uma contratação equivocada comprometeria os responsáveis pelos danos irreversíveis que poderiam causar a Administração e aos Contribuintes.

10.5. Não obstante o pleito de suspensão cautelar  entendi que esta encontrava óbice temporal, uma vez que o Expediente foi enviado ao Gabinete da Terceira Relatoria de forma extemporânea, contudo, recomendei a suspensão dos atos subsequentes à realização do Pregão Presencial em análise.

10.6. Com o propósito de atender ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa determinei a citação dos responsáveis para que respondessem aos termos do processo em epígrafe, apresentassem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 56/2021-CAENG - Evento 1), devendo também ser esclarecido os questionamentos efetuados no Parecer Técnico 172/2021 (evento 20).

10.7. Não obstante validamente citados, os responsáveis optaram por não apresentarem defesa e, como consequencia, foram declarados reveis nos termos do Certificado de Revelia nº 495/2021 (evento 41).

10.8. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, nos termos da Análise de Defesa nº 179/2021 (evento 42), haja vista a informação extraída do SICAP-LCO de que, antes mesmo da citação dos responsáveis, o certame foi declarado deserto, manifestou-se pelo arquivamento do feito.

10.9. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2551/2021 (evento 45), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestou-se pelo arquivamento do processo.

10.10. Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2662/2021 (evento 46), subscrito pelo Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se conhecimento da presente Representação e, no mérito pela sua improcedência, a acarretar a extinção do processo.

10.11. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 03/12/2021 às 14:57:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181568 e o código CRC A7856E2

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.